Máximas Latinas no Direito Comentadas - 1ª Edição 2010
Autores:
Irineu Antonio Pedrotti / William Antonio Pedrotti / Amilcare Carletti
Editora Servanda
Apresentação
É indispensável ao leitor interessado que ele tenha consciência de que o latim, “língua morta”, difere do entendimento de “língua extinta”.
Considera-se “língua morta” aquela que tem viva a gramática e constante o vocabulário que se encontram em documentos e, que, ela (língua) pode ser estudada, ainda que não tenha corrigida a pronúncia que lhe seria natural, porque não tem mais falantes nativos.
Reputa-se “língua extinta” aquela que não é utilizada e não mais ensinada por meio de documentos ou de gramática, onde sua evidência resulta da influência que possa ter exercido em relação a outras línguas.
O latim, “língua morta”, é importante na área jurídica diante de documentos que lhe autorizam o ensino, diversa da “língua extinta” que tem sua comprovação por meio da tradição oral.
O latim é a língua oficial do Estado do Vaticano e do Rito Romano da Igreja Católica; foi a língua litúrgica até o Concílio Vaticano Segundo (década de 1960).
Na obra Máximas Latinas os autores definem os termos, a maior parte com análise etimológica, e incluem frases históricas do Direito Romano que servem para orientação onde, em boa parte há relação com os dias atuais. Essa particularidade torna manifesta que a “língua morta” na área jurídica, em termos, permanece viva para gáudio dos cultores do direito.
Diversas as explicações instrutivas que eles autores apresentam, v. g. sobre a diferença entre “Inaudita altera parte” e “Inaudita altera pars”.
Após a análise e a etimologia fazem a advertência de que na gramática latina todas as frases incidentais são colocadas no ablativo, chamado ablativo absoluto, v. g. quando se diz Roma conquistou Albalonga, a frase estará completa, porque há o sujeito Roma, o verbo conquistou e o objeto direto Albalonga; se depois do sujeito Roma colocar-se a frase incidental reinante Rómulo, ela (frase) vai para o ablativo e o sentido não muda se for subtraída ou deixada, porque apenas é explicado que Roma conquistou Albalonga durante o reinado de Rómulo.
Se o juiz despachar, v. g. “concedo a medida liminar”, a frase estará completa porque há o sujeito oculto “eu”, o verbo concedo e o objeto direto a liminar; se o juiz colocar depois do sujeito oculto, ou do verbo, a frase incidental, sem ouvir a outra parte, que em latim escreve-se inaudita altera parte, no ablativo absoluto, a frase não mudará, quer ele deixe ou subtraia a frase incidental, pois, ficará: “Concedo, inaudita altera parte, a liminar.”
A frase Inaudita altera pars estará correta se o verbo estiver na forma passiva e a ela (frase), em vez de ser incidental e se tornar subjeção, v. g. Audiatur altera pars. Audiatur, voz passiva do verbo Audio (ouvir), exige o sujeito no nominativo altera pars que, traduzido, fica – Seja ouvida a outra parte.
A Editora Servanda alimenta a esperança de que a obra será útil no meio jurídico, sobretudo entre os estudantes que não receberam aulas de latim.
A Editora
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